PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em São Paulo e Campinas

Elaboração do PGRS conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), Resolução CONAMA 307, NBR 10004 e exigências da CETESB. Regularize a gestão de resíduos da sua empresa.

O que é o PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é o documento técnico exigido pela Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS), regulamentada pelo Decreto 10.936/2022, que identifica os tipos e quantidades de resíduos sólidos gerados por um empreendimento e estabelece as práticas ambientalmente adequadas para seu gerenciamento. O PGRS abrange todas as etapas da gestão de resíduos: geração, segregação na fonte, acondicionamento, identificação, coleta interna e externa, transporte, tratamento, reciclagem, reaproveitamento e disposição final.

A classificação dos resíduos sólidos é um elemento central do PGRS e segue os critérios da NBR 10004 (Resíduos Sólidos — Classificação), que os divide em: Classe I (Perigosos) — resíduos que apresentam inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade ou patogenicidade; Classe II-A (Não Inertes) — resíduos que podem ter propriedades de biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; e Classe II-B (Inertes) — resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas significativas. Para resíduos da construção civil, a Resolução CONAMA 307/2002 estabelece a classificação em Classes A (reutilizáveis como agregados), B (recicláveis), C (sem tecnologia de reciclagem) e D (perigosos).

O artigo 20 da Lei 12.305/2010 define quais empreendimentos são obrigados a elaborar o PGRS: geradores de resíduos de serviços públicos de saneamento básico, industriais, de serviços de saúde, de mineração, de construção civil, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, além de empresas de transporte e terminais portuários, aeroportuários e ferroviários. O não cumprimento dessa obrigação constitui infração ambiental.

A Cruzeiro Engenharia elabora o PGRS de forma completa e personalizada, realizando o diagnóstico da geração de resíduos, a classificação conforme NBR 10004, a proposição de medidas de redução na fonte (conforme a hierarquia da PNRS: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final), a definição de procedimentos operacionais para cada tipo de resíduo, e o estabelecimento de indicadores de desempenho e metas de redução. Atendemos indústrias, construtoras, comércios e prestadores de serviço em São Paulo, Campinas e região, garantindo conformidade com as exigências da CETESB e dos órgãos municipais de meio ambiente.

Por que sua empresa precisa do PGRS?

  • Obrigatoriedade legal: A Lei 12.305/2010 (PNRS) exige o PGRS para geradores de resíduos industriais, de saúde, de construção civil e de atividades comerciais que gerem resíduos perigosos. O descumprimento é infração ambiental sujeita a multas, embargo e responsabilização criminal (Lei 9.605/1998).
  • Condicionante do licenciamento ambiental: A CETESB exige o PGRS como condicionante para emissão ou renovação das licenças ambientais (LI e LO). Sem o plano, a empresa pode ter a licença negada, suspensa ou revogada.
  • Responsabilidade compartilhada: A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O gerador de resíduos é corresponsável pela destinação correta até a disposição final, e o PGRS documenta o cumprimento dessa obrigação.
  • Redução de custos: Um PGRS bem implementado identifica oportunidades de redução na geração de resíduos, segregação eficiente para venda de recicláveis, reaproveitamento de materiais e redução dos custos com transporte e disposição final.
  • Contratação com o poder público: A Lei 12.305/2010 prevê que empresas que não possuem o PGRS podem ser impedidas de participar de licitações e contratos com a administração pública.

Como funciona a elaboração do PGRS?

1

Diagnóstico da geração de resíduos

Realizamos levantamento detalhado de todos os tipos de resíduos gerados pelo empreendimento, incluindo volumes, frequência de geração, fontes geradoras e práticas atuais de manejo, segregação e destinação.

2

Classificação dos resíduos

Classificamos todos os resíduos conforme a NBR 10004 (Classe I, II-A, II-B) e, quando aplicável, conforme a Resolução CONAMA 307 (Classes A, B, C, D). Quando necessário, realizamos análises laboratoriais para classificação de resíduos de composição desconhecida.

3

Definição de procedimentos operacionais

Estabelecemos os procedimentos para segregação na fonte, acondicionamento (tipos de recipientes e embalagens), identificação (conforme NBR 7500), armazenamento temporário (conforme NBR 12235 para resíduos perigosos), coleta interna, transporte e destinação final.

4

Plano de metas e indicadores

Definimos metas de redução de geração, aumento de reciclagem e minimização de resíduos destinados a aterro, com indicadores de desempenho mensuráveis e cronograma de implementação conforme a hierarquia da PNRS.

5

Elaboração e entrega do PGRS

Entregamos o PGRS completo com diagnóstico, classificação, procedimentos operacionais, plano de contingência, programa de treinamento e indicadores, acompanhado de ART/CREA. Prazo médio: 10 a 20 dias.

Por que escolher a Cruzeiro Engenharia?

Conformidade com PNRS e CETESB

Elaboramos o PGRS em estrita conformidade com a Lei 12.305/2010, o Decreto 10.936/2022, as Resoluções CONAMA e as exigências específicas da CETESB para cada tipo de atividade.

Diagnóstico completo e personalizado

Realizamos levantamento presencial detalhado, incluindo pesagem e classificação de todos os resíduos, para garantir que o PGRS reflita a realidade da empresa e suas oportunidades de melhoria.

Integração com o licenciamento ambiental

Desenvolvemos o PGRS de forma integrada ao licenciamento ambiental na CETESB, atendendo às condicionantes das licenças e facilitando a aprovação dos processos.

Sua empresa possui o PGRS atualizado?

O PGRS é obrigatório para geradores de resíduos industriais. Entre em contato e regularize sua empresa.

Perguntas Frequentes sobre o PGRS

O PGRS é o documento técnico que identifica os tipos e quantidades de resíduos sólidos gerados por um empreendimento e define as ações relativas ao manejo, segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e disposição final ambientalmente adequada. É exigido pela Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e regulamentado pelo Decreto 10.936/2022.

Conforme o artigo 20 da Lei 12.305/2010, estão obrigados a elaborar o PGRS: geradores de resíduos industriais, de serviços de saúde, de mineração, de construção civil, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal, além de empresas de transporte e terminais portuários e aeroportuários.

O PGRS é o plano geral para qualquer tipo de resíduo sólido gerado por atividades industriais, comerciais e de serviços, regido pela Lei 12.305/2010. O PGRCC (Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil) é específico para resíduos de obras e demolições, regulamentado pela Resolução CONAMA 307/2002, que classifica os resíduos em classes A, B, C e D.

Sim. A CETESB frequentemente exige o PGRS como condicionante para emissão ou renovação das licenças ambientais (LI e LO), especialmente para atividades industriais que gerem resíduos perigosos (Classe I) ou resíduos não inertes (Classe II-A) conforme a NBR 10004.

A ausência do PGRS constitui infração ambiental sujeita a multas da CETESB e dos órgãos municipais de meio ambiente. Além disso, a empresa pode ter a licença ambiental negada ou revogada, ficar impedida de contratar com o poder público e responder civil e criminalmente por danos ambientais decorrentes da disposição inadequada de resíduos.

O PGRS deve ser revisado e atualizado periodicamente, normalmente a cada ano ou sempre que houver alterações significativas nos processos produtivos, no volume ou na classificação dos resíduos gerados. A CETESB pode definir prazos específicos de revisão como condicionante da licença ambiental.

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